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Jurisprudências

TSTRR 0000858-36.2010.5.02.0087

Prescrição intercorrente: título judicial constituído antes da lei nº 13.467/2017

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição intercorrente
  • Título judicial constituído antes da lei nº 13.467/2017
  • Ausência de manifestação por prazo superior a dois anos
  • Incidência correta da prescrição intercorrente
  • Honorários Advocatícios
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. INCIDÊNCIA CORRETA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 114, dispunha no sentido de ser “inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. 2. Todavia, com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual “ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. 3. A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST/2018, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimada a parte exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. 5. No caso em exame, a exequente foi regularmente intimada em 15/07/2019 e permaneceu inerte por prazo superior a dois anos, razão pela qual se mostra correta a declaração de incidência da prescrição intercorrente em 08/04/204. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato; Sucumbência

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