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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010038-65.2021.5.03.0054

Contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e em curso na sua vigência

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Concessão parcial do intervalo intrajornada
  • No mesmo sentido, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior
  • (...) III
  • O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. É incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17 e se findou após sua entrada em vigência. Posteriormente à decisão monocrática, o Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Nesse contexto, o provimento do presente agravo é medida que se impõe, para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 7/1/2016 e encerrado em 12/4/2019, portanto, em curso à época da entrada em vigor da lei nº 13.467/17. Cinge-se a controvérsia em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho já estava vigente à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. No caso concreto, o TRT considerou indevida a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT às supressões de intervalo intrajornada ocorridas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, nos seguintes termos: “o regramento material aplicável é aquele que regeu o ato na data em que foi praticado, assim como a interpretação jurisprudencial consolidada a respeito. No mesmo sentido, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior. Nessa situação, o trabalhador faz jus ao recebimento de tempo extra correspondente a todo o intervalo legalmente previsto, como extra”, dando provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, “para determinar que a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada mais os reflexos deferidos na origem o sejam para além de 11/11/2017”. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: “I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.”. O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT (“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”). O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Diante desse contexto, deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional, para que se aplique a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT quanto ao período posterior à Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo da reclamada para seguir no exame do seu recurso de revista; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017¿; conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do art. 6º da LINDB; e, no mérito, dar provimento ao recurso de revista da reclamada para restabelecer a sentença que aplicou ao caso a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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