TSTAg-AIRR 0001161-93.2022.5.09.0003
Tramitação preferencial: execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Tramitação preferencial
- Execução
- Nulidade da citação
- Debate sobre o alcance de dispositivos de natureza infraconstitucional
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. DEBATE SOBRE O ALCANCE DE DISPOSITIVOS DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. 1 - O Tribunal Regional declarou a nulidade da citação realizada por eCarta sem aviso de recebimento (AR), visto que a decretação da revelia e confissão sem a posterior notificação por oficial de justiça violou o devido processo legal, inviabilizando inclusive a verificação da incapacidade civil da executada por doença mental (art. 117 do CPC). 2 - A controvérsia sobre a validade do ato citatório exige o reexame do conjunto fático-probatório e a análise da legislação infraconstitucional de regência. 3 - Eventual violação constitucional ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta, o que atrai o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, tornando inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.