TSTAg-AIRR 0000446-64.2022.5.10.0022
Auxílio especial para dependentes com deficiência
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Auxílio especial para dependentes com deficiência
- Extinção por sentença normativa
- Previsão em norma interna
- Incide a Súmula n.º 126 do TST
- Honorários advocatícios em ação civil pública
- Princípio da simetria
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO ESPECIAL PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. EXTINÇÃO POR SENTENÇA NORMATIVA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. DESPROVIMENTO. 1. O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido de que o auxílio-especial passou a ser previsto em instrumentos de negociação coletiva, desde o ACT 1991 e renovado nos anos seguintes, mas que na sentença normativa do DC nº 1001203-57.2020.5.00.0000 a rubrica deixou de ter previsão em negociações coletivas. Registrou, contudo, que "não obstante o benefício-especial ter sido criado mediante negociação coletiva, com previsão expressa nos acordos coletivos, a reclamada, por deliberação própria, resolveu internalizar o direito em seu regulamento ". 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, no sentido de que o manual interno da empresa apenas regulamentava ou operacionalizava benefício previsto em negociação coletiva, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. 3. Ademais, o entendimento adotado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a norma mais benéfica prevista em regulamento interno se incorpora ao contrato de trabalho dos empregados e não pode ser suprimida, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT. Precedentes. Agravo interno desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INAPLICABILIDADE À PARTE RÉ. DESPROVIMENTO . A parte ré não consegue demonstrar violação direta e literal aos dispositivos legais apontados (arts. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e 87 do CDC), tampouco divergência jurisprudencial válida, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.