TSTRR 10405-61.2022.5.03.0149
Diferenças de grau médio para o grau máximo: anexo 14 da nr 15 da portaria 3.214/78
- Direito do Trabalho
- Diferenças de grau médio para o grau máximo
- Anexo 14 da nr 15 da portaria 3.214/78
- Adicional de Insalubridade
Ementa
RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DE GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. SÚMULA 126/TST 1. A jurisprudência desta Corte, fundamentada no art. 479 do CPC, reconhece que o julgador pode afastar a conclusão pericial sobre insalubridade ou periculosidade apenas quando presentes nos autos elementos probatórios suficientes para desconstituí-la. Precedentes. 2. Ao afastar o enquadramento da insalubridade em grau máximo, o Tribunal Regional concluiu que não há nos autos elementos probatórios capazes de validar a conclusão do laudo técnico. Destacou que não há, no ambiente de trabalho, atendimento regular a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, circunstância confirmada pela própria reclamante em seu depoimento pessoal: " nem todos os pacientes transportados estão em quadro de isolamento " (f. 279). Além disso, o acórdão observou que a perita sequer especificou quais doenças infectocontagiosas teriam sido eventualmente atendidas, tampouco indicou as notificações obrigatórias ou os tipos e métodos de precaução ou isolamento adotados nessas situações. Diante disso, o Tribunal de origem concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante, na função de enfermeira do SAMU, não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, aprovado pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. 3. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão ao pagamento do adicional em grau máximo demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, tendo em vista que o Tribunal Regional considerou que a conclusão pericial estaria equivocada, uma vez que as atividades desenvolvidas não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do MTE, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Insalubridade