TSTAg-AIRR 0000642-54.2023.5.05.0631
Recolhimento dos valores devidos a título de FGTS
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Recolhimento dos valores devidos a título de FGTS
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS. DECISÃO QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL ATÉ A APURAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 6, § 2°, DA LEI N°11.101 DE 2005. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional de origem decidiu em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de não ser esta Justiça Especializada competente para executar o crédito trabalhista, na hipótese deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial da empresa demandada. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator