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Jurisprudências

TSTAg-RR 7-10.2022.5.06.0331

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: competência da justiça do trabalho

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Competência da justiça do trabalho
  • Vendedor autônomo
  • Diferença de comissões
  • Com relação ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, o Eg
  • Ocorre que o Eg

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – VENDEDOR AUTÔNOMO – DIFERENÇA DE COMISSÕES – TEMA 550 DO STF. Cinge-se a controvérsia a definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente caso que envolve cumulação de pedidos: 1) reconhecimento de vínculo de emprego; e 2) diferenças referentes a comissões de vendedor autônomo (representante comercial). Com relação ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, o Eg. TRT reformou a sentença para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, porém, sucessivamente não passou à análise do pedido de diferenças de comissões por entender que falece competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar tal matéria que envolve representante comercial. Assim, o acórdão regional cindiu o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho à luz de cada pedido. Em sede de Recurso de Revista, o Reclamante requer a reforma do acórdão regional somente na parte em que foi afastada a competência da Justiça do Trabalho para apreciação do pedido de comissões, por defender que é vendedor empregado e não vendedor autônomo (representante comercial). Ocorre que o Eg. TRT afastou o pretenso vínculo de emprego, afirmando que " restou evidenciado que o trabalho desenvolvido por ele, de fato, ocorreu na condição de vendedor autônomo, sem as características exigidas pelo art. 3º da CLT, tendo a empresa ré se desvencilhado do encargo probatório que lhe incumbia". O referido quadro fático-probatório é insuscetível de revisão nesta instância, por força da Súmula nº 126 do TST. Assim, não é possível acolher a pretensão do Reclamante para ampliar a competência desta Justiça especializada, justamente por ter o E. STF firmado no Tema nº 550 da Tabela de Repercussão Geral a tese de que " Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.". Por outro lado, não há margem para se reconhecer a total incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda à luz da tese firmada no Tema nº 550 da tabela de repercussão geral do STF, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus , uma vez que o recorrente é o Reclamante e pleiteia a ampliação da competência desta Justiça Especializada. Por todo o exposto, não há como reformar a decisão monocrática em análise. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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