TSTAg-Emb-RRAg-Emb 0000536-76.2022.5.05.0195
Erro grosseiro: tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Erro grosseiro
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. I. Nos termos da OJ nº 412 da SBDI-1 do TST, é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. II. No presente caso, a parte reclamante interpõe agravo interno em face de acórdão prolatado por esta Oitava Turma, o qual é incabível, nos termos da legislação processual (art. 1.021 do CPC e art. 265 do Regimento Interno do TST). III. Portanto, o agravo interno é aplicável para impugnar decisões monocráticas nas hipóteses expressamente previstas, sendo incabível a sua interposição contra decisões proferidas por Órgãos colegiados. IV. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 9 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator