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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000610-60.2023.5.05.0013

Diferenças salariais: acúmulo de funções

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Diferenças salariais
  • Acúmulo de funções
  • Indenização por danos morais
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Quantum indenizatório
  • Requerimento formulado em contraminuta ao agravo

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do quadro fático-probatório contido nos autos, registrou que “o reclamante foi admitido para exercer a função de auxiliar de estoque”, mas que o preposto da empresa, por ocasião de sua oitiva, afirmou que “além de organizar o estoque”, [...] o reclamante poderia ‘atuar como caixa’, além de vender produtos.” Diante desse cenário, a Corte de origem concluiu que restou caracterizado “o acúmulo de função, uma vez que ampliadas as atribuições contratadas, extrapolando as atividades relacionadas à função de auxiliar de estoque. Portanto, uma vez ampliadas as atribuições contratadas, sem que tenha havido a correspondente contraprestação, há de se restabelecer o equilíbrio do contrato, com recomposição do salário.” Assim, e não havendo dúvidas de que a controvérsia restou dirimida com base nos elementos de fato e nas provas constantes dos autos, é certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela reclamada implicaria revolver o quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, o que é defeso nesta fase processual por força da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No caso, a decisão da Corte Regional está assentada no acervo fático-probatório dos autos, sobretudo na prova oral colhida, tendo concluído que o reclamante “foi vítima de assédio moral e sexual no contexto laboral.” Desse modo, a pretensão da agravante esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, porquanto demandaria obrigatoriamente a incursão nos elementos de fato e nas provas produzidas, o que é sabidamente vedado neste momento processual, a teor do referido verbete. Nada obstante, imperioso registrar que, em relação ao quantum, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que ser possível a revisão do montante indenizatório arbitrado apenas quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, em que restou comprovada a prática de assédio moral e sexual, bem como à luz da capacidade econômica da reclamada, o caráter punitivo e pedagógico da condenação e as circunstâncias do caso, tem-se que o quantum indenizatório fixado não se mostra ínfimo nem exorbitante a permitir a revisão ora postulada. Agravo não provido. II - REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão de reforma da decisão monocrática, o que denota o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal, não se evidenciando, por ora, má-fé ou o intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo da reclamada; e II ¿ indeferir o requerimento formulado pelo reclamante. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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