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Jurisprudências

TSTARR 10629-75.2017.5.15.0040

Intervalo intrajornada: norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Norma coletiva
  • Validade
  • Adicional noturno
  • Premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126
  • Logo, pode ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO . Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que dá provimento. 2. ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou que o reclamante realizou parte do período do pacto laboral em jornada noturna, conforme consta nos controles de ponto, sem que fossem juntados com a defesa, os comprovantes da quitação do respectivo adicional noturno. Dessa forma, entendeu devido o pagamento do adicional noturno no percentual de 20% previsto no CCT. Premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126. 2. Nesse contexto, observa-se que, o julgador solucionou o caso com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o artigo 371 do CPC, e não à luz da sistemática da distribuição do ônus da prova, de modo que, não há falar em violação literal dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. 3. O não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO . 1. Inconteste nos autos que os motoristas e coletores deixaram de usufruir o intervalo intrajornada com o objetivo de terminar mais cedo a jornada de trabalho e que não havia orientação por parte da empresa quanto ao gozo do referido intervalos, nesse sentido foi a prova testemunhal, incluindo o depoimento da própria testemunha da reclamada. 2. Por outro lado, restou consignado que havia norma coletiva prevendo que a obrigação pelo cumprimento das jornadas de trabalho era de responsabilidade dos próprios funcionários, inclusive quanto ao horário destinado ao intervalo para repouso e alimentação, independentemente de haver supervisão hierárquica específica para esse fim. 3. O Tribunal Regional, por entender que se trata de norma cogente, a qual visa resguardar a integralidade física do trabalhador, deferiu o pagamento de 1h por dia de trabalho, a título de horas extraordinárias. 4. Sabe-se, contudo, que o excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), firmou entendimento de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 6. Essa prevalência, porém, não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. 7. Nesse sentido, tem-se que a matéria discutida nestes autos, relativa ao intervalo intrajornada, não pode ser entendida como absolutamente indisponível, dispondo inclusive o paragrafo único do artigo 611-B da CLT não se tratar de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, que impeça sua alteração por meio de acordo coletivo. Logo, pode ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046. 8. Ademais, observa-se que a cláusula da CCT discutida nestes autos, longe de suprimir o direito ao intervalo, buscou regular uma demanda específica em razão da natureza do trabalho desempenhado (coletores de lixo urbano), atividade que dada suas peculiaridades impossibilita a fiscalização e controle pela reclamada sobre o cumprimento do intervalo destinado a repouso. 9. No caso, a egrégia Corte Regional ao condenar a reclamada ao pagamento das horas intervalares não cumpridas pelo reclamante, acabou por afastar a cláusula da norma coletiva que dispunha que os próprios funcionários tinham obrigação de cumprir o horário do intervalo intrajornada, independente de supervisão, o que contraria a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 2. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 3. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. 4. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. 5. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na ineficiência de fiscalização. 7. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "Intervalo Intrajornada"; II - dar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada apenas quanto ao tema "Intervalo Intrajornada" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das cláusulas coletivas, razão pela qual deve ser excluída da condenação o pagamento das horas extraordinárias e reflexos, deferidas devido à falta de usufruto dos intervalos intrajornadas; IV - reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária"; III - conhecer do recurso de revista do ente público quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", por contrariedade à Súmula nº 331, V e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada.

Indexação

Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Ente Público

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