TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000056-22.2024.5.08.0203
“pagamento das férias em dobro: ausência de comprovação de concessão das férias
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- “pagamento das férias em dobro
- Ausência de comprovação de concessão das férias
- Decisão irrecorrível
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMADO ESTADO DO AMAPÁ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. “PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCESSÃO DAS FÉRIAS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT.” ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUANTO AO TEMA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por incabíveis. Brasília, 10 de outubro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios