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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020528-48.2016.5.04.0005

Adicional de periculosidade: utilização de raio-x móvel

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Utilização de raio-x móvel
  • Portaria nº 595/2015
  • Âmbito processual
  • Trecho insuficiente

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE RAIO-X MÓVEL. PORTARIA Nº 595/2015. ÂMBITO PROCESSUAL. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A questão nos autos consiste em saber se a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho, ao esclarecer o alcance da Portaria nº 518/2003, deve retroagir para abranger situações anteriores à sua publicação, afastando o direito ao adicional de periculosidade reconhecido em decisão judicial já transitada em julgado. 2. Da análise do acórdão em sua totalidade, verifica-se que o Tribunal Regional não apenas entendeu que a Portaria nº 595/2015 teria efeitos futuros, mas também fundamentou sua decisão em princípios constitucionais e processuais, como a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e os limites da coisa julgada, concluindo que a portaria não poderia atingir decisões já transitadas em julgado. Tais fundamentos, contudo, foram omitidos na transcrição do acórdão nas razões do recurso de revista, ficando inviável o seu processamento, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4. Registre-se, quanto à questão de mérito, que esta Corte entende que a Portaria nº 595/2015 não criou direito novo, apenas esclareceu o alcance da Portaria nº 518/2003, razão pela qual, materialmente, seus efeitos são ex tunc, mas, processualmente, apenas ex nunc, a partir do ajuizamento da ação revisional. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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