TSTRR 675-67.2016.5.11.0002
Município de manaus: anterior à vigência da lei nº 13.467/2017 apreciação de eventual juízo de retratação ente público
- Direito do Trabalho
- Município de manaus
- Responsabilidade subsidiária
- Acórdão impugnado conforme as teses vinculantes do STF
- Verbas Rescisórias
- Competência
- Ente Público
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela reclamante , retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista do Município de Manaus , ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE MANAUS. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL ACÓRDÃO ANTERIOR DA SEXTA TURMA DO TST QUE NÃO ATRIBUIU O ÔNUS DA PROVA AO ENTE PÚBLICO E EXCLUIU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR FALTA DE PROVA DA CULPA. ACÓRDÃO IMPUGNADO CONFORME AS TESES VINCULANTES DO STF. Em acórdão anterior, a Sexta Turma conheceu do recurso de revista do Município de Manaus para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público e excluí-lo do polo passivo da lide. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Da delimitação acórdão recorrido (trechos transcritos no recurso de revista), extrai-se que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Manaus, exclusivamente com base na atribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. No julgamento do recurso de revista do Município, a Sexta Turma reformou o acórdão do Regional, considerando que a condenação subsidiária do ente público por ausência de prova da fiscalização implica presunção de culpa in vigilando , o que não se poderia admitir, ante o disposto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, que exige a demonstração da conduta culposa. Logo, fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Verbas Rescisórias; Competência; Ente Público; Condições da Ação