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Jurisprudências

TSTAg-E-ED-ARR 31300-14.2000.5.02.0029

Irregularidade de representação processual: mandato tácito

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Irregularidade de representação processual
  • Mandato tácito
  • Revogação
  • Divergência jurisprudencial
  • Inespecificidade dos arestos
  • Na hipótese, a E

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. LEI 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO TÁCITO. REVOGAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a E. 2ª Turma registrou a irregularidade de representação processual na interposição do recurso ordinário e restabeleceu a sentença. Nesse contexto, verifica-se que as divergências colacionadas pela Parte não se revelam específicas para configurar o confronto jurisprudencial, pois não abordam a mesma realidade fática retratada nos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que o julgado prolatado pela 5ª Turma desta Corte versa sobre situação em que duas procurações foram protocolizadas simultaneamente, e, após, houve nova juntada de mandato, com substabelecimento, o qual prevaleceu para efeito de representação, pois o mandato mais recente foi sobreposto aos primeiros. Quanto ao segundo paradigma apresentado, constata-se a existência de mandato tácito válido do advogado substabelecido, configurando a regularidade processual, ainda que o advogado substabelecente estivesse impedido, haja vista que a responsável pela prática dos atos processuais acompanhou a Reclamante na audiência. No tocante ao terceiro aresto, verifica-se que o advogado detinha mandato tácito, não obstante a existência de mandato expresso irregular. Hipóteses diversas do caso vertente, portanto. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Comissão; Prêmio; Salário / Diferença Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Partes e Procuradores; Nulidade; Honorários Periciais; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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