TSTEDCiv-Ag-AIRR 9717600-62.2002.5.06.0231
Execução: decisão que julga impugnação aos cálculos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Decisão que julga impugnação aos cálculos
- Natureza interlocutória
- Irrecorribilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. TEMA 174 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional não há como vislumbrar a alegada distinção que ensejaria o afastamento da tese fixada no tema 174 da Tabela de IRR. Com efeito, o Regional consignou que “o agravo de petição foi interposto de decisão que julgou a impugnação ofertada pela parte executada, aos cálculos de liquidação confeccionados pela contadoria do juízo, não tendo o condão de encerrar o procedimento de liquidação, sendo, portanto, de natureza, nitidamente, interlocutória, irrecorrível de imediato, na esteira do que dispõe o art. 893, § 1º, do Diploma Consolidado“. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 5 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora