TSTAg-AIRR 0000828-60.2025.5.06.0411
Estabilidade: desligamento voluntário seguido de novo emprego
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Estabilidade
- Desligamento voluntário seguido de novo emprego
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO SEGUIDO DE NOVO EMPREGO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, tal como destacado pela Presidência do TST na decisão agravada, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, dada a transcrição integral do acórdão regional nas razões de recurso de revista, sem destaques. Também não socorre a parte autora a transcrição do dispositivo do acórdão regional, o qual não contém a tese impugnada nas razões recursais. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator