TSTRR 0011615-52.2023.5.18.0002
Horas extras: jornada de trabalho
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Apresentação parcial dos registros de ponto
- Tribunal Regional
- Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1
- Óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – JORNADA DE TRABALHO – APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS – APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SBDI-1 –SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A apuração da jornada pelos horários habitualmente retratados nos cartões de ponto juntados, quanto aos eventuais registros faltantes, não contraria o disposto na Súmula nº 338, I, do TST, uma vez que a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial foi efetivamente elidida pelo conjunto probatório dos autos, segundo o convencimento do Eg. Tribunal Regional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1. Óbice da Súmula nº 126 do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – EXCLUSÃO - ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC A multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC somente se afigura aplicável quando verificado o intuito manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Recurso de Revista no tema ¿multa - Embargos de Declaração protelatórios¿, por violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa aplicada no acórdão que julgou os Embargos de Declaração; II ¿ dele não conhecer quanto ao outro tema. Brasília, 29 de agosto de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora