TSTAg-AIRR 0000844-63.2023.5.12.0040
Execução: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Observância da coisa julgada
- Desse modo, sob pena de afronta ao art. 5
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS SEM A LIMITAÇÃO DISPOSTA NA SÚMULA 340 DO TST CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO – OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. No presente caso, em fase de conhecimento, “interposto o recurso ordinário pela parte ré, no qual postulou a aplicação da Súmula n. 340, foi negado provimento ao pedido”, tendo em vista a existência de “expresso regramento em sentido diverso nas CCTs” e, por conseguinte, o título executivo judicial, “consubstanciado na sentença juntada às fls. 228-45”, já transitado em julgado, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras sem a determinação de aplicação da Súmula n. 340 do TST. Portanto, como se nota, as questões tiveram seu debate desenvolvido e encerrado na fase de conhecimento, momento em que a agravante apresentou as suas insurgências e apelos, tendo ocorrido o trânsito em julgado do título judicial. Desse modo, sob pena de afronta ao art. 5. XXXVI da CF, não é possível ao julgador, na fase de execução, alterar o título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora