TSTAg-AIRR 0100488-68.2022.5.01.0056
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento do pedido de adiamento da audiência
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento do pedido de adiamento da audiência
- Irr tema nº 64
- A controvérsia já não comporta maiores discussões
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVITE PRÉVIO DA TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA OU DE JUSTIFICATIVA PARA TANTO. IRR TEMA Nº 64. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Consoante se infere do acórdão prolatado pelo TRT, o autor amparou sua alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa na rejeição, pelo juízo de origem, do pedido de adiamento da audiência, pela ausência da testemunha por ele indicada. A controvérsia já não comporta maiores discussões. Isso porque o Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24/02/2025, quando do julgamento do processo RRAg-444-07.2023.5.17.0009 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema nº 64 ) a seguinte tese vinculante: " Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência ". Registre-se também que esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para efetuar a intimação da testemunha ausente quando não comprovado o convite pela parte, caso dos autos. Precedentes. Nesses termos, a decisão do TRT se encontra em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, na hipótese, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.