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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.307

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para afastar acórdão que exigiu realização de exame criminológico, com retorno ao cárcere, com fins de verificação do requisito subjetivo de benefício executório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exigência de exame criminológico motivado por fatos concretos da execução para aferição do requisito subjetivo de benefícios, mesmo na presença de atestado de boa conduta carcerária.

3. Outra questão em discussão consiste em saber se a análise do requisito subjetivo de bom comportamento se limita aos últimos 12 meses previstos no art. 83, III, "b", do CP ou se deve considerar todo o histórico prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É legítima a determinação de exame criminológico quando motivada por elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, como a prática de falta disciplinar grave recente, em observância ao art. 93, IX, da CR/1988 e ao art. 112, § 1º, da LEP, conforme a Súmula n. 439/STJ.

5. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente benefícios executórios; o Juízo pode valorar dados concretos do histórico prisional para concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo.

6. A aferição do requisito subjetivo de bom comportamento no livramento condicional não se limita ao período de 12 meses do art. 83, III, "b", do Código Penal; deve considerar todo o histórico prisional, inclusive fatos anteriores, conforme tese firmada em recurso repetitivo (Tema n. 1.161).

7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, inexistindo constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. O órgão julgador pode determinar exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, desde que em decisão motivada e fundada em elementos concretos do comportamento do apenado na execução. 2. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o Juízo, que pode negar benefícios executórios com base em histórico prisional desfavorável. 3. A valoração do requisito subjetivo de bom comportamento para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses. 4. Faltas graves reabilitadas podem ser consideradas na aferição do mau comportamento carcerário.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "b"; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 828.102/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, REsp n. 1.970.217/MG (Tema 1.161), Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1/6/2023.

Tese

1. O órgão julgador pode determinar exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, desde que em decisão motivada e fundada em elementos concretos do comportamento do apenado na execução. 2. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o Juízo, que pode negar benefícios executórios com base em histórico prisional desfavorável. 3. A valoração do requisito subjetivo de bom comportamento para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses. 4. Faltas graves reabilitadas podem ser consideradas na aferição do mau comportamento carcerário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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