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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001206-36.2022.5.02.0016

Ausência de omissão: incólumes, em sua literalidade, os artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de omissão
  • Diferenças salariais
  • Alteração contratual lesiva
  • Trata-se de outra função com uma gratificação menor
  • Assessor eng

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu livre convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. Incólumes, em sua literalidade, os artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que se indeferiu o pagamento de diferenças salariais ao reclamante, ao fundamento de que, apesar de ser incontroversa a redução salarial em decorrência da incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil S.A., “também é incontroverso que o valor das verbas fixas, que o autor recebia (salário base e anuênio), foram mantida”, esclarecendo, assim, que se “a redução salarial ocorreu se restringiu aos valores referentes à função comissionada e à parcela da gratificação semestral, que tinha como base de cálculo a função de confiança”. Quanto à função de confiança, registrou que “o autor exercia a função de coordenador 7 no Banco Nossa Caixa e, com a incorporação pelo Banco do Brasil, passou a exercer a função de Analista Engenharia A, em 21/06/2010. Trata-se de outra função com uma gratificação menor. Não se verifica qualquer lesão”. De todo modo, de acordo com a Corte a quo, “ainda que se considerasse a existência de redução salarial ilegal, em fevereiro de 2013, no período prescrito, o fato sido superado, pois o autor passou a exercer comissão BB 07106 - ASSESSOR ENG. ARQ. I, o que ensejou uma remuneração maior (R$10.845,22) do que o autor auferia antes da incorporação do Banco Nossa Caixa“. Nesse contexto, diante da conclusão firmada na decisão recorrida acerca da inexistência de alteração contratual lesiva, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência; e II - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 5 de novembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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