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Jurisprudências

TSTAg-RR 243-66.2022.5.13.0007

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Atividade reconhecida como insalubre
  • Exposição ao agente calor
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Nr 15, anexo 3, da portaria n.º 3.214/1978 do mte

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ATIVIDADE RECONHECIDA COMO INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR 15, ANEXO 3, DA PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MTE. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE RECONHECIDA COMO INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR 15, ANEXO 3, DA PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MTE. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. Hipótese na qual o Regional, conquanto tenha registrado que houve condenação da parte reclamada, em reclamatória trabalhista anterior, ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da jornada de trabalho exposta a calor acima do limite de tolerância, manteve o indeferimento do pagamento do intervalo para recuperação térmica. Conforme o entendimento pacificado pela SBDI-1 desta Corte, verificada a exposição do empregado a calor acima dos limites de tolerância previstos na NR 15, Anexo 3, da Portaria n.º 3.214/1978 (redação anterior à Portaria SEPRT n.º 1.359/2019), a concessão dos intervalos para recuperação térmica consubstancia medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, nos exatos termos do art. 7.º, XXII, da CF, e que a sua supressão acarreta direito ao pagamento como horas extras, por aplicação analógica dos arts. 71, § 4.º, e 253 da CLT, ainda que o empregado já receba o adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão da pausa de recuperação térmica prevista no Anexo 3 da NR 15, limitando-se a condenação à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359, a qual suprimiu a previsão da pausa em questão. Apuração via liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, a cargo da reclamada. Custas de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação; e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.

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