TSTAg-AIRR 0000998-94.2024.5.21.0008
Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
- Princípio da dialeticidade
- Incidência afastada da Súmula nº 422 do TST
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Salário-base
Ementa
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não se verifica a alegada inobservância do princípio da dialeticidade, uma vez que a agravante impugna especificamente o fundamento adotado na decisão monocrática quanto à incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Incidência afastada da Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO PARA O SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 468 DA CLT. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A agravante insurge-se apenas quanto ao tema “base de cálculo do adicional de insalubridade”, operando-se a aceitação tácita da decisão monocrática em relação aos demais tópicos. O Tribunal Regional registrou que a Reclamada já adotava o salário-base como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade ao longo da contratualidade, mantendo tal sistemática, circunstância que configura condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a posterior modificação da base de cálculo para o salário mínimo caracteriza alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não havendo falar, nessa hipótese, em aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta; II - não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator