TSTED-Ag-AIRR 100888-39.2020.5.01.0481
Prescrição: reclamante que não consta do rol
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Reclamante que não consta do rol
- Ausência de interrupção de prescrição
- Omissão quanto ao agravo interno interposto pela reclamada
- Existência de erro material
- A reclamada apresenta agravo contra decisão monocrática desta Relatora
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO QUE APRESENTOU ROL DE REPRESENTADOS. RECLAMANTE QUE NÃO CONSTA DO ROL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. O Reclamante não se conforma com a tese adotada pelo acórdão embargado, no sentido de que, nas hipóteses em que o Sindicato apresenta rol de substituídos, apenas os empregados constantes da mencionada lista se beneficiarão com a interrupção da prescrição. Não se trata, portanto, de vício de fundamentação, mas sim, de inconformismo com a decisão, o que não justifica a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. OMISSÃO QUANTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. Há erro material no acórdão embargado, uma vez que o agravo interposto pela Reclamada não foi apreciado. Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão. Embargos de declaração acolhidos. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . A reclamada apresenta agravo contra decisão monocrática desta Relatora. Todavia, constata-se que não foi interposto agravo de instrumento pela reclamada. Ademais, não foi provido o recurso interposto pelo reclamante. Incabível, portanto, a interposição de agravo pela reclamada, em face da preclusão. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar o erro material e proceder ao julgamento do agravo da Reclamada; II - não conhecer do agravo da Reclamada.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Prescrição e Decadência; Multa por ED Protelatórios