TSTAg-AIRR 10636-56.2017.5.03.0087
Rito sumaríssimo: horas extras
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Minutos residuais
- Tempo à disposição do empregador
- Deslocamento interno
- Ausência de aderência ao tema 1046
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento prevalente na jurisprudência desta Corte e, em especial, no julgamento da Eg. Quarta Turma do TST (precedente majoritário TST-RRAg-10414-83.2019.5.03.0163, julgado em 12/09/2023), é no sentido da manutenção do pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais, ante a impossibilidade de utilização da cláusula coletiva, que disciplina o tempo para fins particulares, "...tais como transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados" , para abranger atividades que não são do interesse do empregado, quais sejam, deslocamento interno, troca de uniforme e colocação de EPI’s. II. Nesse diapasão, em que pese seja válida a referida cláusula coletiva, tal norma abarca apenas o tempo utilizado pelo empregado para fins particulares, repita-se, como transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência do empregado. III. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve o deferimento apenas do tempo gasto pelo empregado com o deslocamento dentro das dependências da empregadora. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contagem de Minutos Residuais; Multa por ED Protelatórios