Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010425-19.2020.5.15.0010

Cerceamento do direito de defesa: contradita de testemunha

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Contradita de testemunha
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • Limitação da condenação
  • Dialeticidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos do disposto na Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 11 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.