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Jurisprudências

TSTRR 0010034-70.2023.5.03.0179

Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e do Recurso Extraordinário nº 760.931, fixou o Tema 246 da tabela de repercussão geral, decidindo que a responsabilização de ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, ao registrar a premissa fática de que “a prova da omissão ou negligência do tomador de serviços deve ser produzida pela parte a que interessa a sua condenação, haja vista que a culpa deve ser provada e não presumida, encargo do qual não se desvencilhou a reclamante”, declarou a inexistência de culpa da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária. 3. Ocorre que é justamente esse fato que demonstra a ausência de fiscalização por parte do Poder Público, uma vez que, se tivesse efetivamente fiscalizado a execução do contrato administrativo, teria plenas condições de identificar e corrigir as irregularidades na contratação do empregado. 4. Desse modo, partindo-se da premissa fática constante do acórdão, mas promovendo o devido enquadramento jurídico, adota-se entendimento diverso do implementado pelo Tribunal Regional do Trabalho, para reconhecer a culpa in vigilando do Estado e, consequentemente, imputar-lhe a responsabilidade subsidiária. 5. Com efeito, tem-se que a decisão proferida pela Corte de Origem contraria a Súmula nº 331, V, do TST e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 246). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento dos haveres trabalhistas reconhecidos em juízo. Brasília, 29 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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