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Jurisprudências

TSTAIRR 0000207-96.2016.5.05.0026

Execução: intimação dos executados para cobrança de “astreintes”

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA COBRANÇA DE “ASTREINTES”. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por meio de seu arrazoado, defende o exequente que o TRT violou a coisa julgada ao determinar a intimação dos executados para pagamento das “astreintes”. Na hipótese em apreço, assentou o TRT que, “ainda que a decisão cognitiva tenha estipulado o prazo de 10 dias do trânsito em julgado da sentença, para o cumprimento da obrigação, tal aspecto não dispensa a prévia intimação pessoal da devedora para constituir a condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação, observado, no caso, o prazo determinado no título executivo”. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada. Não bastasse, a questão perpassa pelo exame do art. 815 do CPC, atraindo o óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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