TSTRR 2190-97.2014.5.03.0110
Execução: honorários periciais (perícia contábil)
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Honorários periciais (perícia contábil)
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Atualização monetária do crédito trabalhista
- Aplicação da tese vinculante do STF
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS (PERÍCIA CONTÁBIL). RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista considerou que " o recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT) ", aspecto não impugnado de forma direta e específica pelo agravante. 3. Em tal contexto, é flagrante a deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tema. PROVIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Com o fim de prevenir eventual violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o trâmite regimental. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido . RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com fundamento na jurisprudência prevalente à época, o TRT fixou que, para a correção do crédito trabalhista, " aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas até 24/03/2015, e a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)" . 2. Todavia, consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo réu e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista em relação ao tema da atualização monetária do crédito trabalhista, observado o trâmite regimental; ii) considerando se tratar de matéria comum, conhecer dos recursos de revista por violação do art. 5º, II e XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhes provimento para, adequando o acórdão recorrido às teses vinculantes fixadas pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária). A partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a ?taxa legal? na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.
Indexação
Horas Extras; Correção Monetária; Trabalho Externo; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Honorários Periciais