TSTAg-AIRR 0001459-25.2024.5.13.0029
Negativa de prestação jurisdicional: óbice da súmula nº 459 do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice da súmula nº 459 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 459 DO TST. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à nulidade por “negativa de prestação jurisdicional”, é inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que a preliminar em epígrafe não se amparou na indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF, na forma exigida pela Súmula n° 459 do TST, tendo a parte Recorrente indicado ofensa ao art. 5º, incisos LV e XXXV, da CF, bem como aos arts. 4º e 277 do CPC. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator