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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010125-25.2022.5.03.0009

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Aplicabilidade da exceção contida no artigo 62, II, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. As atribuições descritas no acórdão regional não caracterizam função de confiança capaz de excluir o empregado das normas gerais sobre duração do trabalho, conforme enuncia o artigo 62, II, da CLT. Com efeito, tal exceção somente se revela presente quando o empregado assume responsabilidade expressiva no gerenciamento da atividade empresarial, com pouca (ou nenhuma) ingerência de superiores, e com autonomia para organização da própria jornada. O registro fático no sentido de que o autor era responsável pelas atividades de manutenção do clube, ainda que coordenasse de 40 a 60 pessoas, com a possiblidade de aplicar advertência verbal ou recomendar a dispensa (que, na verdade, seria decidida por seus superiores), não revela amplos poderes de mando, tampouco a representação do empregador perante terceiros, nem mesmo a extraordinária eficiência técnica. Por outro lado, o simples fato de perceber remuneração substancialmente diferenciada não basta para a caracterização da referida hipótese legal, quando desacompanhada de efetiva posição hierárquica com ela condizente. Por fim, o fato de não ter havido controle da jornada é irrelevante, pois o que se deve considerar é se esse controle era exigível, e não se era efetivamente realizado. Agravo interno conhecido e provido, para conhecer e dar provimento ao recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 449/453, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação do artigo 62, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, quanto ao deferimento de horas extras e reflexos. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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