STJAgRg no AREsp 3.205.695
Homicídio qualificado
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O ÓBICE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não particularizou as premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido nem demonstrou, com base em passagens concretas do julgado, por que o exame da tese prescindiria do revolvimento das provas.
3. A afirmação genérica de que a controvérsia envolve revaloração jurídica não basta para afastar a Súmula n. 7 do STJ.
4. A impugnação apresentada apenas no agravo regimental não sana a deficiência do recurso anterior, diante da preclusão consumativa.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.