TSTRR 20239-49.2022.5.04.0541
Número de empregados: obrigação de anotação do controle de jornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Número de empregados
- Obrigação de anotação do controle de jornada
- Horas Extras
- Cartão de Ponto
Ementa
RECURSO DE REVISTA. NÚMERO DE EMPREGADOS. OBRIGAÇÃO DE ANOTAÇÃO DO CONTROLE DE JORNADA. ART. 74, §2º, DA CLT. SÚMULA Nº 338 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Tribunal Regional se deparou com uma controvérsia fática acerca do número de empregados do reclamado para decidir sobre a aplicação do art. 74, §2º, da CLT, no que tange à obrigatoriedade do registro de jornada. Sobre essa questão, o que prevaleceu na Corte a quo , por maioria, foi o entendimento de que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a quantidade de empregados que possui. Nesse ensejo, não se evidencia violação do art. 74, §2º, da CLT ou contrariedade à Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho, considerando a conclusão do Tribunal Regional pela procedência da alegação do reclamante acerca do número de funcionários que atrai a obrigação do empregador em anotar a jornada. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Cartão de Ponto