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Jurisprudências

TSTRR 20239-49.2022.5.04.0541

Número de empregados: obrigação de anotação do controle de jornada

Ementa

RECURSO DE REVISTA. NÚMERO DE EMPREGADOS. OBRIGAÇÃO DE ANOTAÇÃO DO CONTROLE DE JORNADA. ART. 74, §2º, DA CLT. SÚMULA Nº 338 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Tribunal Regional se deparou com uma controvérsia fática acerca do número de empregados do reclamado para decidir sobre a aplicação do art. 74, §2º, da CLT, no que tange à obrigatoriedade do registro de jornada. Sobre essa questão, o que prevaleceu na Corte a quo , por maioria, foi o entendimento de que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a quantidade de empregados que possui. Nesse ensejo, não se evidencia violação do art. 74, §2º, da CLT ou contrariedade à Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho, considerando a conclusão do Tribunal Regional pela procedência da alegação do reclamante acerca do número de funcionários que atrai a obrigação do empregador em anotar a jornada. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Cartão de Ponto

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