TSTRRAg 0011307-26.2021.5.03.0027
Horas extras: minutos residuais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Minutos residuais
- Item i da súmula 422 do TST
- Limites da condenação
- Valor da causa indicado na petição inicial
- Mera estimativa
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Não se conhece do recurso de revista quando não atendidos os requisitos formais para sua interposição. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e do recurso de revista. Brasília, 20 de agosto de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator