TSTAg-AIRR 0000671-92.2024.5.23.0106
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: adicional de periculosidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A decisão monocrática proferida pelo Relator presidente desta Corte Superior negou seguimento ao agravo de instrumento em razão do não cumprimento da exigência prevista no art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT, bem como em razão da ausência de prequestionamento acerca da base de cálculo, nos termos da Súmula nº 297 do TST, no qual se discute a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. 2. Nesse sentido, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. No agravo interno, o agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, deixando, pois, de impugnar de forma inequívoca todos os fundamentos adotados na decisão agravada, o que evidencia o caráter protelatório da medida recursal. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator