TSTAg-AIRR 0000588-38.2024.5.17.0011
Irregularidade de representação do advogado subscritor do recurso de revista
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Ausência de cláusula de prevalência dos poderes até o final da demanda
- Óbice processual
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. VENCIDA A PROCURAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS EM QUE SE OUTORGARAM PODERES AO ADVOGADO QUE ASSINA A PETIÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PREVALÊNCIA DOS PODERES ATÉ O FINAL DA DEMANDA. SÚMULA Nº 395, ITEM I, DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, conforme detectado no despacho denegatório, o advogado que assina eletronicamente o Recurso de Revista interposto em 11 de fevereiro de 2025 (págs. 571-585), Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO, OAB/BA nº 21.121, não detinha poderes para representar a parte recorrente na demanda no momento da apresentação do mencionado recurso, pois não possuía instrumento procuratório válido juntado aos autos, visto que a procuração juntada às págs. 170 e 171 dos autos, em que foram outorgados poderes ao advogado por meio do substabelecimento de pág. 172, possui prazo de vigência limitado a 05 de maio de 2024, que, portanto, já havia expirado na ocasião da interposição do recurso e não contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes até o final da demanda, o que torna irregular a representação processual, em relação ao recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela Reclamada; e II - indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, formulado pela Reclamante em contraminuta. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator