TSTRR 0020999-71.2020.5.04.0022
Indenização por danos morais: atividade envolvendo risco elétrico
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Atividade envolvendo risco elétrico
- Fornecimento inadequado de equipamentos de proteção individual
- Exposição a perigo grave e manifesto de choque elétrico
- Dano in RE ipsa
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATIVIDADE ENVOLVENDO RISCO ELÉTRICO. FORNECIMENTO INADEQUADO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A PERIGO GRAVE E MANIFESTO DE CHOQUE ELÉTRICO. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o Reclamante laborava exposto ao risco de choque elétrico, sem a disponibilização de equipamentos de proteção individual adequados, inclusive mediante utilização de escada de alumínio, material potencialmente condutor de eletricidade. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a negligência patronal quanto ao fornecimento de EPIs aptos à neutralização ou minimização dos riscos inerentes à atividade laboral pode ensejar não apenas o pagamento dos adicionais legais pertinentes, mas também a configuração de dano extrapatrimonial indenizável. A proteção à saúde e à segurança do trabalhador possui assento constitucional nos arts. 7º, XXII, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição da República, além de respaldo nas Convenções 155 e 187 da OIT, as quais consagram o dever de promoção de ambiente de trabalho seguro e hígido, impondo ao empregador a adoção de medidas efetivamente aptas à prevenção dos riscos inerentes à atividade laboral. Nessa perspectiva, o temor justificado e evitável de adoecimento, de acidente grave ou mesmo de morte precoce, decorrente da exposição concreta do empregado a condições inseguras de trabalho, constitui lesão à esfera moral passível de reparação, porquanto o dano decorre da própria submissão do trabalhador a perigo anormal, grave e evitável imposto pela conduta empresarial, configurando hipótese de dano in re ipsa. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se reconhece a transcendência. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator