TSTAg-RRAg 0001441-67.2022.5.09.0002
Intervalo intrajornada: contrato de trabalho firmado após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Contrato de trabalho firmado após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Prorrogação habitual da jornada de 6 horas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE O SOBRELABOR ULTRAPASSOU 30 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE O SOBRELABOR ULTRAPASSOU 30 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ultrapassada a jornada contratual de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, consoante disciplina do artigo 71, caput, da CLT. Para o período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ainda há de se observar a natureza indenizatória da parcela, nos termos da nova redação conferir ao § 4º do mesmo dispositivo. No caso concreto, conforme consta do acórdão regional, havia prorrogação habitual da jornada de trabalho. Portanto, há de se reconhecer o direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora, sendo devida a indenização do período não usufruído, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), na forma prevista no artigo 71, caput e § 4º, da CLT, sem reflexos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1460/1481, determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE O SOBRELABOR ULTRAPASSOU 30 MINUTOS¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE O SOBRELABOR ULTRAPASSOU 30 MINUTOS¿, por violação do artigo 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento do tempo suprimido para completar 1 (uma) hora diária, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sem reflexos legais, sempre que constatada o labor extraordinário pela prorrogação da jornada contratual de 6 (seis) horas, observados os termos da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 19 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator