TSTEDCiv-Ag-RR 1021-92.2014.5.06.0142
Reflexos das horas extraordinárias: divisor
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Reflexos das horas extraordinárias
- Divisor
- Omissão existente
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. SÚMULA 124, I, "A" DO TST. OMISSÃO EXISTENTE. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado quanto ao exame do divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias e respectivos reflexos. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, os acolher para, sanando a omissão apontada, (a) condenar a parte reclamada ao pagamento dos reflexos, sobre as horas extras, além da 6ª hora, em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, gratificações semestrais (Súmula n. 115, C. TST), licenças prêmio, abonos pecuniários de férias, licenças-doença, APIPs, no adicional por tempo de serviço e nas vantagens pessoais; e (b) determinar a incidência do divisor 180 para o cálculo das horas extras, na forma da Súmula 124, I, "a", do TST.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho