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Jurisprudências

TSTARR 11440-33.2017.5.15.0073

I –agravo de instrumento: reclamante

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento
  • Reclamante
  • Supressão
  • Reflexos
  • Intervalo intrajornada", "repouso semanal remunerado e feriado
  • Supressão", "labor em domingos e feriados" e " adicional noturno"

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS "HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA", "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. SUPRESSÃO", "LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS" E " ADICIONAL NOTURNO". FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, DO TST. A razão para denegar seguimento ao recurso de revista consiste no óbice da Súmula nº 126, do TST. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas afirma que o recurso de revista observou o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, asseverando que indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciavam o prequestionamento das controvérsias objetos do recurso de revista (fls. 698/699). Além disso, renova as matérias de fundo do recurso de revista. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126, do TST). A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece . II –RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE . DESLOCAMENTO DO RECLAMANTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZAM O CÔMPUTO DAS HORAS DE PERCURSO NA JORNADA DE TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Cinge-se a controvérsia em determinar se o reclamante faz jus ao pagamento de horas in itinere , considerando os períodos com e sem previsão normativa. O reclamante afirma que restou comprovado por documentação e prova testemunhal, a existência concomitante dos requisitos para o cômputo das horas in itinere (o local de trabalho ser de difícil acesso e não servido por transporte público), razão pela qual requer a condenação da reclamada ao pagamento de 4 horas in itinere diárias nos períodos sem previsão normativa e ao pagamento das diferenças das horas in itinere nos períodos com acordos coletivos, pois o tempo de percurso era maior do que o pago. O TRT, por sua vez, com base no acevo fático-probatório dos autos, afastou a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere , pois não comprovada a dificuldade de acesso ao local de trabalho nos períodos com previsão normativa e, nos períodos sem norma coletiva, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar as distâncias percorridas. Para se chegar à conclusão pretendida pela parte, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - não conhecer do agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação; eII - não conhecer do recurso de revista do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reflexos

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