TSTAg-Ag-AIRR 10132-47.2020.5.03.0054
Negativa de prestação jurisdicional: deserção do recurso ordinário
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deserção do recurso ordinário
- Custas e depósito recursal
- Aplicação de óbice processual contido no artigo 896-a, § 1º, da CLT
- Alegação de ofensa a princípio da constituição federal
- Ausência de repercussão geral
Ementa
AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTES DESACOMPANHADOS DAS RESPECTIVAS GUIAS E DE INFORMAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NO ARTIGO 896-A, § 1º, DA CLT. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181, 339, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , em relação a preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, em virtude do atendimento da exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal, sem necessidade de exame pormenorizado de cada alegação ou das provas, nos termos do entendimento do STF. No que diz respeito à deserção , o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente na ausência de transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Também foi reconhecida a inexistência de repercussão geral, quanto à pretensão de debate acerca da não observância de princípios constitucionais, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181, 339, 660, 895. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.