TSTAIRR 0011070-98.2016.5.03.0016
Grupo econômico: empresa que participou do processo de conhecimento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Grupo econômico
- Empresa que participou do processo de conhecimento
- Improcedência da ação reconhecida em sentença transitada em julgado
- Reinclusão na fase de execução
- Não configuração
- Ausência de aderência ao tema 1.232 de repercussão geral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA QUE PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REINCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Hipótese em que, apesar de a agravante ter participado do processo de conhecimento e ter havido a declaração, em sentença transitada em julgado, da existência de grupo econômico com as demais empresas do polo passivo, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda contra ela em razão da sua inatividade junto à Receita Federal. 2 – O Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição, entendeu ser possível a reinclusão da empresa no polo passivo na fase de execução, ao fundamento de que “embora haja baixa da empresa nos cadastros da Receita Federal, a possibilidade de existência de patrimônio viabiliza a sua inclusão na fase de execução porque se afigura imperiosa a necessidade de compatibilização do título executivo à real situação patrimonial das executadas”. 3 – Não se constata, no acórdão recorrido, violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que não houve alteração do comando exequendo quanto à improcedência dos pedidos em relação à agravante, mas apenas a determinação de sua inclusão na execução, com vistas à localização de patrimônio, em razão de já ter sido reconhecido o grupo econômico no processo de conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora