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Jurisprudências

TSTAIRR 0000247-12.2024.5.06.0401

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Destacou que não trouxe a parte autora nenhuma prova nesse sentido

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. O Tribunal Regional, em conformidade com o estabelecido no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, entendeu que na hipótese, não existem provas que apontem que o litisconsorte, na condição de tomador dos serviços, adotou conduta culposa, na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei n.º 8.666/93, conforme a orientação atual da Súmula n.º 331, V, do TST. Destacou que não trouxe a parte autora nenhuma prova nesse sentido. Ainda, frisou que a documentação anexada pela ré se demonstrou bastante robusta quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, a exemplo da abertura de processo administrativo em virtude das irregularidades identificadas. 3. Desta forma, verifica-se que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, de modo que nada há a se reformar. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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