TSTAIRR 0001036-57.2014.5.02.0050
Execução: nulidade da citação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade da citação
- Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista
- Prejudicada a análise da transcendência
- Juízo de admissibilidade pelo tribunal a quo
- Análise do mérito do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PLEA EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. Na hipótese, o recurso de revista teve o seguimento denegado ante a incidência do óbice disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. No presente agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra as fundamentações lançadas na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista. 4. Desse modo, o recurso é considerado desfundamentado, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O § 1º do artigo 896 da CLT prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe seguimento. Para tanto, está o Juízo de admissibilidade a quo obrigado ao exame de todos os pressupostos necessários à interposição desse recurso. Desse modo, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista, porquanto não preenchidos os aludidos pressupostos, está em estrita conformidade com a lei, não configurando, pois, apreciação indevida do mérito do apelo extraordinário ou usurpação de competência. 2. Na hipótese, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿Nulidade da Citação¿ e julgar prejudicada a análise da transcendência; e II- negar provimento ao agravo de instrumento no tocante ao tópico ¿juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo - usurpação de competência do TST¿. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator