TSTAIRR 1000216-37.2023.5.02.0363
Irregularidade de representação: subscritor do agravo de petição sem mandato
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Subscritor do agravo de petição sem mandato
- Alimentação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO SEM MANDATO. NÃO CONHECIMENTO. 1 - No caso, foi constatada ausência de procuração do subscritor do agravo de petição. 2 - Nesse contexto, aplica-se ao caso a diretriz da Súmula 383, I, do TST, segundo a qual é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. A irregularidade de representação somente poderia ser superada caso ficasse evidenciado mandato tácito ou alguma das circunstâncias excepcionais descritas no art. 104 do CPC de 2015, o que, contudo, não ocorreu, na medida em que o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte é de que a interposição de recurso não configura a prática de ato considerado urgente, prevista no art. 104 do CPC. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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