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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11801-22.2016.5.03.0137

Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

  • Direito do Trabalho
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Adicional de Periculosidade
  • Adicional
  • Base de Cálculo

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste, quanto a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, no óbice do art. 896, § 1º-A, IV, ante a ausência de transcrição dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão do TRT que os apreciou, e quanto ao tema de mérito referente à compensação, na suposta inexistência de violação a dispositivo da Constituição Federal, o que impede o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a alegar suposto fato novo que teria influência no julgamento do recurso, alegável nesse momento processual por ter ocorrido posteriormente à interposição do recurso de revista, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Quanto ao suposto fato novo, a parte discorre acerca do ajuizamento de ação declaratória de nulidade na justiça comum (processo nº 012413-52.2017.4.01.3400) no qual se postulou a nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, que regulamentava o pagamento do adicional de periculosidade para motociclistas, "da qual resulta o fato de que o pagamento do adicional de periculosidade relativo ao uso, pelo empregado, de motocicleta, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem embasamento legal, importando no recebimento de valor indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública.". Diz que o pedido de tutela de urgência "(...) foi deferido em janeiro de 2024 pelo d. Desembargador Federal da 5ª Turma do TRF1, que determinou a sustação dos efeitos do regulamento em questão em relação a esta Empresa Pública até o julgamento da Apelação." Entende que os efeitos da tutela de urgência deferida refletem nos presentes autos, porquanto haveria nulidade na regulamentação da rubrica cobrada na execução, tornando o título executivo inexigível. Registra-se, de pronto, que o apontado fato novo consistente em decisão em tutela de urgência ocorreu em janeiro de 2024, como indicado pela própria parte, enquanto a interposição do recurso de revista se deu apenas em outubro de 2024, ou seja, quando a parte já tinha conhecimento a seu respeito. Logo, não há falar em fato novo. Ademais, a tese defendida pela empresa agravante deve ser suscitada no Juízo da execução, não diretamente nessa Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Adicional; Base de Cálculo

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