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Jurisprudências

TSTRR 733-81.2019.5.14.0002

I –petição apresentada pelo reclamado: esclarecimentos sobre indeferimento de sobrestamento do feito

  • Direito do Trabalho
  • I –petição apresentada pelo reclamado
  • Esclarecimentos sobre indeferimento de sobrestamento do feito
  • Assim, o requerimento de suspensão perdeu o objeto
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I –PETIÇÃO APRESENTADA PELO RECLAMADO. ESCLARECIMENTOS SOBRE INDEFERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. O reclamado requer esclarecimentos sobre o indeferimento do pedido de suspensão do feito para aguardar o julgamento do ARE nº 1.121.633, Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do STF. Ocorre que o aludido recurso foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, com decisão transitada em julgado em 9.5.2023. Assim, o requerimento de suspensão perdeu o objeto. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela reclamada, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA POR SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ‘d causam’. 3. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST, indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo compensação de jornada, com previsão de pagamento de adicional de 80% para o trabalho aos sábados. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Para além, quanto ao fundamento relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de trabalho extraordinário, tem-se que não invalida a norma. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) considerar prejudicado o pedido de esclarecimentos acerca do indeferimento da suspensão do feito; b) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice elencado na decisão monocrática e remeter a análise do agravo de instrumento ao Colegiado; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista; d) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Horas extras. Compensação de jornada. Acordo coletivo", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras, julgando improcedentes os pedidos da reclamação e, em consequência, excluir a multa por embargos de declaração protelatórios. Invertido o ônus da sucumbência. Custas, pelo reclamante, no importe de R$382,54, calculadas sobre R$ 19.127,00, valor dado à causa, ficando dispensado do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 589). A parte arcará, ainda, com os honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa até que se altere sua situação de hipossuficiência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766/DF.

Indexação

Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras

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