STJAgRg no REsp 2.231.462
Descumprimento das condições impostas ao cumprimento da prisão domiciliar
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Ausência de revogação do benefício
- Cômputo do período da pena domiciliar como pena cumprida
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO CUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DO PERÍODO DA PENA DOMICILIAR COMO PENA CUMPRIDA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Evidenciado que a prisão domiciliar concedida ao condenado não foi revogada ou suspensa após a notícia da prática de novo fato definido como crime doloso, e que o reeducando prosseguiu nas mesmas condições de restrição de liberdade, é descabido cassar a extinção de sua punibilidade e anular de forma retroativa o benéfico, desconsiderando-se o tempo de pena cumprido em sua residência". (AgRg no REsp n. 1.998.204/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
2. De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção da punibilidade ocorre se não houver suspensão ou revogação do benefício dentro do prazo, mesmo com a prática de novo delito" (AREsp n. 2.341.381/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025.)
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.