TSTAIRR 0010089-45.2024.5.03.0095
Dispensa imotivada: dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dispensa imotivada
- Dano moral
- Óbice da súmula n° 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Adicional de periculosidade
- A Reclamada não elidiu as conclusões periciais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. No tema “Dispensa imotivada”, com base no laudo pericial, reputou afastada a alegada discriminação, por comprovado que a doença do Reclamante era conhecida pela Reclamada, que sua dispensa ocorreu cinco anos após a alta previdenciária, estando apto ao trabalho na ocasião, e que a empresa passava por dificuldades financeiras. Quanto ao tema “Dano moral”, seguindo o entendimento sobre a dispensa, considerou não comprovada a alegada discriminação, e, quanto à exposição a agente inflamável sem proteção, entendeu inexistir “em tal conduta ofensa a direito da personalidade do empregado, de forma a ensejar indenização por danos morais”, sendo devida a compensação “por meio do pagamento do adicional de periculosidade ao longo de todo o período não prescrito, como deferido”. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pelo Reclamante, oriundos de turmas do TST encontram óbice constante do art. 896, “a”, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a condenação ao adicional de periculosidade, com base na prova pericial, na qual se constatou o manuseio de inflamáveis e ausência de comprovação de fornecimento adequado de EPIs, além da exposição a agentes químicos. A Reclamada não elidiu as conclusões periciais. Portanto, acolher pretensão em contrário, pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, não se prestando o Recurso de Revista ao seu reexame, revalorização, redefinição e reconformação, procedimento vedado nesta instância recursal por óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Por fim, os arestos trazidos pela Reclamada, oriundos do TRT da 15ª Região e da SBDI-1 do TST, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula nº 296, I, do TST). Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ quanto aos temas ¿despedida imotivada¿ e ¿dano moral¿, julgar prejudicado o exame da transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante; e II ¿ quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿, julgar prejudicado o exame da transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator