TSTAg-Emb-Ag-Emb 0000227-76.2023.5.17.0101
Decisão proferida pela presidência da turma denegando seguimento ao recurso de embargos
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. No caso, observa-se que os executados, nas razões dos embargos, não impugnam o fundamento do acórdão turmário que não conheceu do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, qual seja o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Com efeito, as partes se limitam a reiterar a insurgência quanto à questão de fundo relacionada à execução provisória, não fazendo nenhuma referência ao fundamento da decisão embargada, nem ao respectivo verbete sumular que o ampara, de modo a revelar a manifesta ausência de dialeticidade do recurso. Nesse contexto, verifica-se que a Presidência da 1ª Turma, ao negar seguimento ao recurso de embargos interposto pelos executados, destacando que “Os embargantes silenciam quanto à aplicação da Súmula 422, I, do TST em relação ao agravo interno. Estão desfundamentados, pois, os embargos, nos moldes do referido verbete sumular”, corretamente aplicou o óbice previsto na Súmula nº 422, I, do TST, razão pela qual se confirma a decisão de inadmissibilidade do referido recurso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora